LEI
Nº 8.693, DE 3 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre a descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e
suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais
Ferroviários S.A. (Agef) transferirão à União, atendidas as condições previstas
nesta lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto
Alegre S.A. (Trensurb).
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
§ 3º As
transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de
"Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades,
devendo a União ser representada na forma da alínea
b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
§ 4º (Vetado.)
§ 5º (Vetado.)
§ 6º (Vetado.)
§ 7º (Vetado.)
§ 8º Nos
aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula
excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão
de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou
a arbitragem, nos termos do art.
11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 2º (Vetado.)
Art. 3º
Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada
a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse
fim, cujo objeto social será, em cada caso, a exploração de serviços de
transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços são atualmente
prestados.
§ 1º A
cisão far-se-á com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU
diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º As
operações de cisão previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta lei e
nos arts.
223 a 226, 229,
230,
233
e 234,
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º A
cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob
controle acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às
disposições do art.
227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º As
ações da União nas sociedades a serem constituídas poderão ser alienadas, a
qualquer título, inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos quais
os serviços de transporte são prestados.
§ 5º As
operações de cisão de que trata este artigo só serão realizadas mediante prévia
aceitação, em cada caso, pelos respectivos Estados e Municípios, da doação
prevista no parágrafo anterior.
§ 6º A transferência da exploração de todos os serviços de transporte a
cargo da CBTU implicará a sua extinção ou dissolução, aplicando-se, em
quaisquer dos casos, o disposto nos arts. 18,
20,
21
e 23,
da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 4º
Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º desta lei, fica a
União autorizada a alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao
Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Porto Alegre, as ações de sua
propriedade na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).
Art. 5º (Vetado.)
Art. 6º (Vetado.)
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
§ 3º
Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), obrigadas as novas
sociedades criadas nos termos desta lei a serem suas patrocinadoras, podendo
também os novos empregados que, porventura, forem contratados pelas novas
empresas a serem criadas associar-se à referida fundação nas mesmas condições.
§ 3º Ficará
assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades
criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras. (Redação dada
pela Lei nº 9.364, de 1966)
§ 4º Aos
empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos
desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados
o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.
§ 5º (Vetado.)
§ 6º (Vetado.)
§ 7º (Vetado.)
Art. 7º
Fica a União autorizada a:
I -
adquirir, inclusive mediante compensação de créditos, permuta ou dação em
pagamento, os créditos que as instituições financeiras por ela controladas
tenham contra a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), bem como
contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, que tenham
sido contraídos diretamente em favor do Metrô;
II -
capitalizar o montante de seus créditos, inclusive aqueles objeto do inciso
anterior, mediante subscrição de aumento de capital do Metrô e integralização
com esses créditos;
III -
alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio de
Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, a integralidade ou parte das ações
que receber em decorrência da capitalização prevista no inciso anterior.
Parágrafo
único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta de
dotação específica.
Art. 8º
Para garantir os serviços de transporte de cargas de passageiros oferecidos
pela RFFSA, as novas sociedades referidas nesta lei deverão celebrar acordos
com a RFFSA ou manter os existentes entre a RFFSA e a CBTU, no que diz respeito
ao tráfego mútuo e aos planos diretores de investimentos, em áreas comuns a
ambas as empresas.
Parágrafo único. Entende-se, para fins desta lei, como tráfego mútuo, o
compartilhamento, com a RFFSA, das vias pertencentes atualmente à CBTU, as
quais serão transferidas para as novas sociedades, possibilitando a circulação
simultânea de trens de passageiros urbanos e de longo percurso e de cargas.
Art. 9º
Fica o Ministro de Estado dos Transportes autorizado a constituir Grupos de
Trabalho, compostos por representantes dos Governos Federal, Estadual e
Municipal, bem como por representantes dos trabalhadores e usuários, com o
objetivo de acompanhar os processos de transferências dos sistemas ferroviários
de transporte coletivo de passageiros, de que trata esta lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se o Decreto-Lei
nº 2.399, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.3.1993